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Dando continuidade ao estudo que estamos fazendo sobre a Lei que instituiu o Regime Próprio no município de Vilhena, vamos falar sobre o Art. 2º. que possui 9 incisos e paragrafo único. A lei está publicada no Portal Transparência do IPMV no site https://ipmv.ro.gov.br

Esse artigo praticamente fala da instituição do Regime Próprio nos termos do art. 40 § 20 da CF, denominado IPMV.
A Constituição Federal garante aos servidores públicos detentores de cargos efetivos o Regime Próprio de Previdência Social, observando os critérios que garantem o equilíbrio financeiro e atuarial o § 20 dispõe que é vedado a existência de mais de um Regime Próprio por Ente Estatal, ou seja, para servidores públicos municipais pode haver apenas um Regime Próprio de Previdência Social (ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.) que trata dos militares.
Quanto a equilíbrio financeiro e atuarial é realizado anualmente o Cálculo Atuarial que identifica se a alíquota de contribuição do segurado combinado com a patronal está de acordo com os benefícios a serem concedidos daqui 35 anos.
Assim é muito importante os segurados manterem os cadastros atualizados, pois é fator determinante para um cálculo atuarial que atenda adequadamente o Regime Próprio.
O artigo dispõe também sobre:
– Financiamento mediante recursos provenientes do Município, das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
– Cobertura exclusiva de servidores efetivos e seus dependentes;
– Pleno acesso dos segurados as informações relativas a gestão do regime, mediante a participação nos colegiados de representantes de servidores ativos e inativos;
– Registro individualizado das contribuições de cada servidor;
– Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários das despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas;
– Estamos sujeitos a inspeções e auditorias dos controles internos e externos;
– Realização a cada 5 anos de todos os aposentados e pensionistas (aqui fazemos anualmente);
– Disponibilização ao público das receitas e despesas;
Todos esses itens estão sendo observados no IPMV.
O § único fala do Cálculo Atuarial que já mencionei.

Nesse artigo houve alteração pela Lei nº. 2009/06, que antes era IPEMV e hoje é IPMV.

Uma previsão interessante no artigo 2º, é que toda alteração na lei do IPMV, deve ser com consentimento do Conselho Administrativo e Financeiro. Por essa razão é fundamental que os Conselheiros sejam conhecedores da Legislação, com discernimento da importância de cada alteração e imparciais em relação as suas decisões.

Sobre umas alterações que estão em andamento, irei falar na semana que vem, depois da próxima reunião do Conselho que está prevista para o dia 21/08.

Lembrando que o estudo da Legislação do IPMV é um artigo por semana. Até a próxima onde iremos falar sobre o Art. 3º.

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