Boa Tarde!
Dando continuidade ao estudo da legislação que instituiu o IPMV, hoje vamos falar do Art. 3º. que possui três parágrafos.
O Artigo 3º prevê que a Previdência Social dos Servidores Públicos de Cargos Efetivos, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Pública Municipal de Vilhena tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, bem como a proteção à maternidade e a família.
Os benefícios previdenciários são os mesmos estabelecidos na Legislação Federal, o município não tem autonomia para legislar sobre Previdência. Os Institutos de Previdências Própria são especificamente Previdenciários, não podem oferecer benefícios assistenciais como o INSS, as Previdências Próprias não fazem para da Seguridade Social.
Alguns Institutos de Previdência até funcionam junto com a Assistência ao servidor, mas são fundos separados, contabilidade separada e recursos separados, de iniciativa do Ente Federativo com recursos do Ente e contribuição facultativa dos segurados. Essa é uma questão que depende do gestor de cada Ente.
o § 1º prevê que as contribuições do Ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao IPMV somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas até o percentual de 2% do valor da remuneração, proventos e pensões dos segurados relativamente ao exercício financeiro anterior.
Isso quer dizer que temos os recursos administrativos separados dos recursos previdenciários, esse é somente para pagamento de benefícios e os recursos administrativos são para ser usados na administração do IPMV, pagamento de salários dos servidores, compra de equipamento, contratação de empresas de assessorias, participação em cursos e etc,
Amanhã darei continuidade, vou falar sobre o valor da taxa administrativa 2018, como é utilizada, as contas especificas de cada recursos, para não ficar muito extenso.