Vamos dar continuidade ao estudo que estamos fazendo da Lei nº. 1963/2006 que instituiu o Regime Próprio dos Servidores Municipais de Vilhena, em pauta o Artº 6º:

Esse artigo prevê que permanecem filiados ao Instituto de Previdência na qualidade de segurado o servidor ativo que estiver:
I- Cedido com ou sem ônus para outro órgão, entidade ou Estado ou Municípios;
II- Afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente sem remuneração, independente de contribuição até 12 meses após a cessação das contribuições;
III- Durante o afastamento para do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração;

O prazo de 12 meses do II poderá ser prorrogado por mais 12 meses caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses;

Caso o segurado vá recolher a contribuição durante o afastamento sem remuneração, que nesse caso continuará a contar o tempo de contribuição, mas não o tempo de efetivo exercício no serviço público, esse deverá recolher a parte segurado e patronal;

O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o segurado filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo mandato eletivo.

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